Eleição Salgueiro 2018 - Foto: Ana Branco/Agência O Globo

Eleição do Salgueiro: Justiça concede liminar que impede Permanência da Chapa de Regina Celi na Presidência. E Multa de R$500.000 a Cada Réu em Caso de Descumprimento

No dia 14 de setembro o Carnavalizados publicou matéria em que expunha a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária no G.R.E.S. Acadêmicos do Salgueiro, agendada para o próximo domingo, dia 30, na quadra da agremiação. Em mais um dia de polêmica em solo vermelho e branco, uma nova decisão judicial – proferida na tarde de hoje pela juíza em exercício da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dra. Juliana Leal de Melo—, afirma que “a convocação da Assembleia da forma como está ocorrendo, por vias transversas, está descumprindo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0023015-66.2018.8.19.0000. No referido agravo, ficou decidido expressamente a inelegibilidade da chapa 1, não se justificando, assim, o descumprimento da decisão colegiada”.

Ocorre que a pauta prevista para a Assembleia trata da prorrogação do mandato da presidente Regina Celi até 2019, com a finalidade de preservar a escola durante o período de preparativos para o próximo carnaval. A reunião foi contestada judicialmente, com pedido de liminar para interromper suas intenções, por André Vaz, candidato da chapa 2.

Em sua decisão, a Juíza destacou o Estatuto do Salgueiro, que dispõe que o mandato do Presidente, Vice-Presidente e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal é de quatro anos, sendo permitido ao presidente e ao vice apenas uma reeleição, no total de dois mandatos, o que foi excedido pela atual gestão. Nas palavras do juízo, “o que se percebe é uma tentativa da ré de se manter na presidência da agremiação em afronta aos ditames eleitorais estabelecidos pela própria escola, como também à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”. Isto porque a candidatura de Regina Celi foi julgada inelegível pelo Poder Judiciário, chamado a intervir no processo eleitoral salgueirense.

A decisão desta quinta-feira ressalta que “restam violadas garantias democráticas básicas que devem nortear todo e qualquer processo eleitoral”. Do outro lado, a defesa dos representantes da chapa 1 alega que a decisão da elegibilidade de um candidato cabe à estrutura de decisão interna da escola, o que afastaria a interferência da Justiça no resultado da eleição. O argumento, entretanto, não foi aceito pela juíza da 2ª Vara Cível, que lembrou de fato, a escolha de uma nova diretoria cabe à própria escola. O que não se pode confundir é a legitimidade do processo eleitoral com a inclusão de candidatos que não podem participar do pleito. A decisão proferida no Agravo de Instrumento é suficientemente clara quanto à inelegibilidade da atual presidente para um novo mandato.”

Ao longo da semana representantes das duas chapas publicaram cartas sobre a situação da escola e a Assembleia convocada para o próximo domingo, em que a gestão em curso solicita uma decisão dos sócios para não colocar em risco o carnaval. Eis que a nova decisão, proferida nesta tarde, foi categórica “a proximidade do carnaval não é motivo a justificar a prorrogação do mandato da chapa 1, até porque a referida decisão (de inelegibilidade) foi proferida em 30/052018, tempo suficiente para que fossem adotadas as medidas necessárias para a regularização da presidência da agremiação. Ademais, a proximidade do carnaval também não é motivo suficiente para se legitimar o desrespeito ao estatuto da agremiação, prorrogando o mandato de uma chapa que se encontra, até decisão judicial em contrário, inelegível”.

O pedido de liminar foi parcialmente concedido, vez que não foi determinada a suspensão da Assembleia. A reunião poderá ocorrer desde que não discuta nomeação em caráter de administração provisória dos membros que ocupam a diretoria executiva até o fim do carnaval de 2019, nem qualquer deliberação sobre permanência ou prorrogação do mandato da atual presidente da agremiação.

Caso a resolução seja desrespeitada, será aplicada multa de quinhentos mil reais a cada réu do processo em questão. São eles: G.R.E.S. Acadêmicos do Salgueiro, Regina Celi e Jayme Srur.

Para fins de prova em juízo, foi autorizada a captação de áudio e vídeo da Assembleia por parte dos interessados.
Com repetidas decisões judiciais desfavoráveis à sua permanência, Regina Celi continua à frente da presidência do Salgueiro, mas em condições bem mais complicadas que o esperado quando reeleita em maio deste ano.

Até o fechamento desta matéria, o Carnavalizados não conseguiu contato com os representantes do Salgueiro e sua atual diretoria.

 

Veja a decisão da 2ª Vara Cível na íntegra:

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 2ª Vara Cível
Av. Erasmo Braga, 115 sala 202 204 206 DCEP: 20020-903 – Castelo – Rio de Janeiro – RJ Tel.: 2588-2382 e-mail:
cap02vciv@tjrj.jus.br
110 JULIANALM
Fls.
Processo: 0226590-95.2018.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Comum – Eleição / Associação
Autor: ANDRE VAZ DA SILVA
Réu: GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS DO SALGUEIRO
Réu: REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES
Réu: JAYME SRUR
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Juliana Leal de Melo
Em 27/09/2018
Decisão
Trata-se de Ação com pedido liminar proposta por ANDRÉ VAZ DA SILVA em face de GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS DO SALGUEIRO (“GRESAS.”); REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES e JAYME SRUR, postulando, basicamente, cancelamento de convocação de Assembleia Geral designada para o dia 30 de setembro de 2018 ou a exclusão de item da pauta de convocação que trata da manutenção da atual diretoria.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através do Agravo de Instrumento nº 0023015-66.2018.8.19.0000, decidiu pela inelegibilidade da chapa 1 (formada pelos réus). Informa, também, que o Tribunal reformou a decisão liminar proferida no processo nº 0193380-53.2018.8.19.0001, que dava posse imediata à Chapa 2 (formada pelo autor) destacando que tal ato somente poderia ser praticado pela Assembleia Geral. No entanto, a despeito do já decidido pelo Tribunal, argumenta que a parte Ré convocou uma AGE visando a prorrogação do mandato da atual presidência. Assim, insurge o autor contra a convocação da Assembleia pela parte Ré com o objetivo de prorrogar o atual mandato da Chapa 1 até maio de 2019.
Pelo juízo foi concedido o prazo de 24 horas para que os réus se manifestassem sobre o requerimento de medida de urgência apresentado com a petição inicial.
Os réus Acadêmicos do Salgueiro e Regina Celi dos Santos Fernandes se manifestaram tempestivamente. Alegaram que já restou decidido em dois agravos de instrumentos que a competência para processar e decidir acerca das eleições é exclusiva dos órgãos administrativos da escola, inclusive sobre a inelegibilidade da atual diretoria. Aduziu, que será respeitada a decisão que vier a ser proferida pela maioria votante no pleito. Assim, requereu o indeferimento da medida de urgência requerida, mantendo-se integralmente a convocação com a pauta previamente estabelecida.
É o relatório. Decido.
Analisando sumariamente as provas constantes dos autos, observo que a convocação da
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Assembleia da forma como está ocorrendo, por vias transversas, está descumprindo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº.0023015-66.2018.8.19.0000. No referido agravo, ficou decidido expressamente a inelegibilidade da chapa 1, formada pelos ora réus, não se justificando, assim, o descumprimento da decisão colegiada, a qual, destaca-se não foi dado efeito suspensivo. A alegação dos réus no sentido de que a 25ª Câmara Cível determinou que a questão afeta a inelegibilidade deveria ser resolvida internamente pela agremiação nos termos de seus regimentos internos não procede.
O artigo 30 do Estatuto do Grêmio Recreativo Escola de Samba do Salgueiro dispõe expressamente o seguinte:
“Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Executiva, dos membros eleitos do Conselho Deliberativo e dos membros do Conselho Fiscal do SALGUEIRO é de 4 (quatro) anos”.
Por sua vez, o artigo 31 estabelece a possibilidade de apenas uma reeleição, dispondo:
“Será permitida ao Presidente e ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva apenas uma reeleição, perfazendo o total de dois mandatos consecutivos”.
Desta forma, o que se percebe, à luz de uma cognição sumária, é uma tentativa da segunda ré de se manter na presidência da agremiação em afronta aos ditames eleitorais estabelecidos pela própria escola, como também à decisão preferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por conseqüência restam igualmente violados garantias democráticas básicas e que devem nortear todo e qualquer processo eleitoral, seja ele qual for. A partir do momento que a instituição possui regras claras e previamente definidas quanto ao término do exercício da presidência e com o estabelecimento do processo de escolha dos novos membros da diretoria, isso não pode ser simplesmente ignorado e desrespeitado, o que é mais grave. De fato, a escolha de uma nova diretoria cabe à própria escola, através de processo de votação dos membros autorizados a votar. Isso é indiscutível, tanto que a decisão referida do agravo de instrumento é justamente nesse sentido. Agora, o que não se pode confundir é a legitimidade do processo eleitoral com a inclusão de candidatos que não podem participar do pleito. Por isso é que a deliberação, na forma como consta dos instrumentos de convocação não pode ser admitida, pois permitirá a concorrência de candidatos que não ostentam capacidade eleitoral passiva. Repita-se que a atual presidente já extrapolou o período de seu mandato e somente por via de alteração estatutária é que isso poderia ser revisto.
A decisão proferida no agravo de instrumento nº 0023015-66.2018.8.19.0000 é suficientemente clara quanto à inelegibilidade da atual presidente para um novo mandato. Nesse sentido, transcrevo parte do voto do Desembargador Relator, que apenas corrobora os fundamentos já esposados por esta julgadora, in verbis:
“As regras estatutárias (sejam de escolas de samba, sejam de clubes de futebol,
sejam de condomínios e/ou de qualquer outra instituição) devem ser interpretadas e aplicadas sistemicamente. Não é possível considerar-se apenas as regras que geram direitos sem se considerar, de igual modo, as regras estatutárias que impõem restrições. As interpretações das regras, pois, devem levar em consideração os valores e os princípios democráticos que as precedem, não se podendo privilegiar aquelas que contrariem balizadores éticos e morais, que deturpem o processo eleitoral, que impliquem em desrespeito às tradições e/ou costumes das instituições, ou que venham em prejuízo da legítima manifestação de vontade dos associados e/ou sócios” e continua o voto (…)
“É induvidoso que uma terceira reeleição (a SEGUNDA APÓS O ESTATUTO DE 2012)
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contraria, frontalmente, regras claras e explícitas, bem assim valores éticos e morais. Uma
terceira reeleição da Sra. Regina Celi (a SEGUNDA APÓS A VIGÊNCIA DO ESTATUTO DE 2012, O QUE PERFARIA TRÊS MANDATOS CONSECUTIVOS) significaria não só uma violação expressa à regra do art. 31 do Estatuto de 2012, senão, também, à norma que a antecede, que consagra o princípio democrático da alternância de poder (PRINCÍPIO REITOR DA PRÓPRIA REFORMA ESTATUTÁRIA)”.
A proximidade do carnaval não é motivo a justificar a prorrogação do mandato da chapa 1, até porque a referida decisão foi proferida em 30/05/2018, tempo suficiente para que fossem adotadas as medidas necessárias para a regularização da presidência da agremiação. Ademais, a proximidade do carnaval também não é motivo suficiente para se legitimar o desrespeito ao estatuto da agremiação, prorrogando o mandato de uma chapa que se encontra, até decisão judicial em contrário, inelegível.
Portanto e em resumo, a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em maio deste ano, declarou a inelegibilidade da Chapa “A Chama que não se apaga”, formada pela atual presidente da escola e que ora figura como segunda ré na presente ação.
Outros pontos foram identificados no referido processo de agravo como violadores do processo eleitoral no Salgueiro, mas tais matérias são estranhas ao objeto deste processo, motivo pelo qual não serão abordados.
Assim sendo, merece acolhida o pedido de tutela de urgência, uma vez presentes os requisitos para a sua concessão.
Com efeito, a probabilidade do direito alegado encontra-se presente na medida em que existe decisão judicial expressa considerando a chapa 1, formada pela segunda ré, inelegível, o que retira a condição de elegibilidade prevista no estatuto da agremiação. Por outro lado, a prova documental existe nos autos, indica que o exercício da presidência da escola pela primeira ré é ilegítimo, tendo em vista a ausência de previsão do chamado “mandato tampão”. O estatuto é claro em permitir uma única reeleição, conforme já demonstrado, e como a segunda ré já exauriu todos os seus mandatos, não pode mais concorrer ao cargo de presidente da escola.
Em relação ao requisito do perigo de dano, próprio das medidas antecipatórias de urgência, encontra-se igualmente demonstrado. Isso porque, existe assembléia geral convocada pela atual presidente para o próximo dia 30 de setembro com o objetivo de deliberação de assunto já vedado pelo poder judiciário, pois a chapa 1 não pode concorrer à eleição. Com isso, a assembléia somente proclamar a chapa 2 vencedora ou designar novo pleito sem a participação dos candidatos inelegíveis, observando-se o regime estatutário.
Por fim, deve ser ressaltado que a medida em questão não possui perigo de irreversibilidade de seus efeitos, pois em caso de reforma ou mesmo de improcedência do pedido, o status quo ante será restabelecido, sem prejuízo da análise de eventuais danos causados aos réus, seja neste ou em outro processo.
Diante do exposto, considerando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela de Urgência requerida na petição inicial para:
Autorizar a realização da assembléia geral designada para o dia 30 de setembro de 2018, mas PROIBINDO a deliberação sobre qualquer ordem do dia que consista na nomeação, em caráter de administração provisória, dos membros que ocupam a diretoria executiva até o fim do carnaval de 2019 OU qualquer outra deliberação que verse sobre a permanência ou a prorrogação do mandato da atual presidente da agremiação OU AINDA a deliberação de novas eleições que
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contemplem a participação de quaisquer membros da chapa 1.
Caso quaisquer das determinações contidas nesta decisão seja desrespeitada, será aplicada multa inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) para cada réu, sem prejuízo de nulidade do ato e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com as respectivas sanções previstas na lei e extração de cópias ao Ministério Público para a adoção das medidas pertinentes ao descumprimento de ordem judicial.
Autorizo, ainda, a filmagem da reunião da assembléia geral, caso realizada, com a captação de áudio e vídeo, por parte dos interessados, para fins de fazer prova em juízo.
Intimem-se todas as partes, através dos advogados já cadastrados no processo, pela via eletrônica e, sem prejuízo, da intimação por oficial de justiça de plantão, reputando-se válida e entrega do mandado na sede da agremiação, caso não localizado quaisquer dos intimados, assim certificado pelo oficial de justiça, o qual, deverá, ainda, entregar uma cópia desta decisão a funcionário responsável pela administração da escola no momento da diligência, tudo devidamente certificado.
Rio de Janeiro, 27/09/2018.
Juliana Leal de Melo – Juiz em Exercício
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Juliana Leal de Melo
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4V7I.M4K9.15BC.SB42
Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos
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